Servidores cedidos ao TJGO perderão gratificação de incentivo funcional
Servidores públicos civis e militares, além daqueles de ente governamental de direito privado cedidos ao Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), para função por encargo de confiança, não terão mais direito à concessão da gratificação de incentivo funcional. Também não poderão ser acumuladas com a gratificação de nível superior como previsto no caput do artigo 28 da lei n. 16.893/10. As informações são do jornal O Hoje.
É o que prevê projeto de lei que chegou ontem à Assembleia Legislativa, de iniciativa do presidente do TJGO, desembargador Leobino Valente Chaves, que revoga o parágrafo 4º do artigo 24 da lei n. 17.663/2012. O referido parágrafo foi inserido na lei 18.175/2013. Por consequência, explica do desembargador, desde então foi reconhecido o direito à concessão da gratificação de incentivo funcional, que engloba ações de treinamento e cursos de pós-graduação ao servidor civil e militar.
“Nesse contexto jurídico, após as devidas análises, observou-se que o citado parágrafo 4° padece de várias incongruências legais e legislativas, que carecem de imediata regularização”, salienta. Ele explica que o artigo 27 da Lei n.16.893/2010, que trata da gratificação de nível superior, “numa simples interpretação literal, não oportuniza margem para a concessão do mencionado benefício para servidores de outros órgãos cedidos a este Poder, ainda que exerçam funções por encargo de confiança, deixando claro quem são os beneficiários da citada gratificação”.
De acordo com Leobino Chaves, o texto deixa claro que os beneficiários da citada gratificação são os servidores efetivos e de provimento em comissão do Poder Judiciário. Para ele, o reconhecimento do direito à concessão de gratificação de incentivo funcional “viola flagrantemente os princípios basilares da administração pública, notadamente da legalidade, moralidade, razoabilidade e proporcionalidade”.
Benefício exclusivo
O desembargador sustenta que a eventualidade do exercício de uma função por encargo de confiança por servidor cedido a este Poder Judiciário não tem o condão de transmudar a natureza jurídica de um benefício instituído, exclusivamente, para servidores integrantes da carreira, muito menos de estendê-lo mediante “reconhecimento do direito de concessão” para servidores pertencentes a outras carreiras, como erroneamente prevê o dispositivo em questão.
Para ele, admitir a possibilidade de concessão de uma gratificação de incentivo funcional única e exclusivamente em razão da designação para alguma função de confiança, sem averiguar a origem, vinculação e atribuições do cargo exercido, seria uma violação ao sistema remuneratório e uma subversão dos benefícios próprios do quadro funcional.
Leobino também salienta que não há respaldo jurídico válido para conceder uma gratificação financeira, a título de incentivo funcional, para servidor ocupante de cargo estranho à carreira judiciária, seja porque suas funções e atribuições não estão inseridas no contexto do regime jurídico regente, seja porque, naturalmente, o benefício está intrinsecamente vinculado ao próprio exercício de algum cargo pertencente ao quadro funcional.
Ônus
Ao final de sua justificativa, o presidente do TJ frisa que a cessão de servidores, conforme previsto em lei, deve ocorrer mediante a assunção do ônus pelo órgão cessionário, “que, obviamente, consiste em assegurar ao servidor o vencimento de seu cargo de origem acrescido de suas vantagens pessoais e não em concedê-lo gratificações de incentivo funcional próprias da carreira dos servidores do órgão em que exercerá suas funções, em caráter temporário e precário”.
O texto do projeto não especifica o quantitativo de servidores cedidos ao órgão colegiado, e que são beneficiados com gratificações. O presidente do TJ informa que a proposta foi aprovada por unanimidade por sua Corte Especial.