Dever de prestar alimentos a ex-cônjuge é medida excepcional e temporária
Um homem conseguiu na Justiça exonerar a obrigação de prestar alimentos a ex-esposa. Conforme decisão do desembargador Fausto Moreira Diniz, da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), o dever de prestar alimentos a ex-cônjuge, fundado no princípio constitucional da solidariedade e no dever de assistência mútua, é medida excepcional, com nítido caráter temporário.
Ou seja, por período razoável para que a ex-esposa se organize e atinja independência. Com base neste fundamento, o magistrado reformou sentença dada pelo juiz Nickerson Pires Ferreira, da Vara de Família e Sucessões de Inhumas. Segundo o desembargador, no caso em questão, o ex-companheiro comprovou mudança em sua situação financeira, alegando, inclusive, que perdeu gratificação no trabalho. Já a ex-esposa alegou possuir enfermidade grave, mas não demonstrou nos autos.
O magistrado observa que, sobre a possibilidade de exoneração do benefício estipulado, o Código Civil estabelece que, se sobrevier alteração na situação financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, o interessado poderá reclamar, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Diniz salienta, ainda, que os cônjuges ou companheiros podem pleitear uns dos outros os alimentos necessários à sua subsistência, desde que não tenham condições de provê-la com seu trabalho ou seus bens. No caso em questão, observa o magistrado, contracheque apresentado pelo ex-companheiro demonstra com a dificuldade de assumir com a pensão arbitrada (o equivalente a 30% do salário mínimo). Por outro lado, a ex-esposa argumenta que está com problemas de saúde.
No entanto, ao analisar os documentos apresentados, inclusive medicamentos utilizados, observou-se que ela não possui qualquer doença grave ou incapacidade. O magistrado ressalta que a ex-esposa realmente precisou da prestação alimentícia. Porém, ao longo do tempo, deveria ter buscado uma nova forma de sustento, como se aprecia na realidade de grande parcela das mulheres. Diniz lembra que, no caso dos autos, a separação ocorreu há mais de seis anos, tempo, segundo ele, razoável para a ex-esposa se adaptar. “Pois não se ode sobrecarregar um dos consortes diante da inércia do outro”, diz.
Além disso, o magistrado esclarece que o dever de prestar alimentos não deve servir de instrumento para fomentar o ócio, já que toda pessoa com capacidade plena para a prática da vida civil deve buscar, por si só, alcançar sua própria manutenção e subsistência, na medida de sua capacidade. “Não havendo de penalizar ex-cônjuge em arcar com sustento de ex-esposa de forma vitalícia”, completa.